- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, não for renovado;
- c)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 32.º, do presente Regulamento;
- d)Em caso de morte do titular da licença a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legionário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, sob pena de caducidade da licença.
- 2 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 25.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 18/02/2021