- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo, podendo, no entanto, haver lugar ao pagamento de um suplemento.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência de passageiros às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, salvo se o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de asseio, apresente qualquer outra característica anormal suscetível de provocar receios fundados para as pessoas ou outros animais, ou se comporte de forma inadequada de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 33.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 18/02/2021