- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMARP das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A EMARP deve publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considere adequados, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do trimestre a que respeitam, a seguinte informação relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano:
- a)O número de análises previstas no PCQA, por parâmetro e por zona de abastecimento ou ponto de entrega;
- b)A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
- c)O valor paramétrico, por parâmetro;
- d)Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas, por parâmetro e por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
- e)A percentagem de análises que cumprem o respetivo valor paramétrico, por parâmetro, por zona de abastecimento ou por ponto de entrega;
- f)A informação complementar relativa às causas das situações de incumprimento dos valores paramétricos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a situação, bem como as informações sobre o perigo potencial para a saúde humana, tal como determinado pela autoridade de saúde ou outros organismos relevantes, na sequência de os valores paramétricos terem excedido os limites fixados e, ainda, o necessário aconselhamento em termos sanitários e de consumo ou a indicação de uma hiperligação que permita aceder a esses dados.
- 3 -A informação constante do número anterior deve incluir os parâmetros conservativos controlados pela entidade gestora em alta.
- 4 -A EMARP dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da EMARP, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato de gestão delegada;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
- j)Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela EMARP;
- k)Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
- l)Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
- m)Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
- n)Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
- o)Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
- p)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- q)Os meios para a comunicação de leituras;
- r)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
- s)O mecanismo de resolução alternativa de litígios;
- t)Contactos e horários de atendimento.
- 5 -A EMARP deve, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
- 6 -Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
- 7 -A EMARP deve, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 31/01/2025