- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, celebrado entre a EMARP e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outra situação jurídica que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas, podendo a EMARP, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, tendo a faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios solicitados.
- 4 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da EMARP e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 5 -A EMARP disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identidade e o endereço,
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 6 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da EMARP para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a EMARP tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 54.º
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 53.º
- 10 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 11 -A celebração do contrato de fornecimento e de recolha pode ser recusada quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a EMARP e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 49.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 31/01/2025