- 1 -A EMARP pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea i) do Artigo 6.º;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela adesão à fatura eletrónica e ao pagamento por débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
- b)Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela EMARP, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 56.º — Caução
Vigente desde: 31/01/2025