- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -As condições técnicas para a colocação do contador, nos termos do número anterior, são as definidas no Anexo III ao presente regulamento.
- 3 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas de disponibilidade e variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
- 4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 63.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 31/01/2025