- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da EMARP;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 44 000 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000 no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela EMARP;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou a modificação da posição do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da EMARP;
- d)A utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da EMARP ou fora das condições previstas neste regulamento;
- e)A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
- f)Não facultar aos agentes de fiscalização o projeto das redes prediais das águas residuais, ou autorização da EMARP, devidamente aprovado por esta Empresa Municipal;
- g)O consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
- h)O furto de água e de acessórios da rede;
- i)A não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação;
- j)A ligação direta da água proveniente da rede pública, a reservatórios que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição, em violação com o n.º 4 do artigo 33.º;
- k)A ligação de um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, poços, minas, furos privados ou outros em violação do disposto no artigo 34.º;
- l)A ligação entre um sistema de distribuição de água destinada ao consumo humano e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema;
- m)A ligação direta de qualquer dispositivo ou recipiente a um sistema de canalização de água destinada ao consumo humano;
- n)A alteração do ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
- o)A execução de alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da EMARP;
- p)Permitir que o fornecimento de água não se destina, única e exclusivamente, à sua instalação;
- q)O não cumprimento das notificações técnicas efetuadas.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/01/2025