Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços da EMARP anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(artigo 35.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na redação atual)
(Nome e habilitação do autor do projeto) …, residente em …, telefone n.º …., portador do CC n.º …, válido até …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação atual, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em …, cujo … (indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia) foi requerido por … (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
- a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor (justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual);
- b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da EMARP.
(Local), … de … de …
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra
(artigo 36.º do presente Regulamento)
(Nome) …, residente em … Contribuinte n.º … inscrito na (organismo sindical ou ordem) …, sob o n.º …,declara, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de … (indicar se se trata de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra), que a obra localizada em …, com a licença ou o título de comunicação prévia de obras de edificação n.º …, cujo titular é … (nome e morada do titular), se encontra concluída desde …, em conformidade com o projeto apresentado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista na licença ou com o titulo de comunicação prévia (caso haja alterações efetuadas ao projeto, indicar que estas estão em conformidade com as normas legais que lhe são aplicáveis e que se encontram refletidas nas telas finais do projeto).
Mais se declara que a obra foi executada e concluída de acordo com os projetos, tendo sido assegurada a efetiva execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados, nomeadamente de acordo com o projeto de redes prediais de água e esgotos.
(Local), … de … de …
ANEXO III
Condições técnicas para a colocação do contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento
(artigo 63.º)
Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem à produção de águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento nas seguintes condições:
- 1 -Para projetos novos, a instalação de um segundo contador implica a apresentação de um projeto da rede de água que não origine águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, juntamente com o projeto de distribuição predial de água, onde esteja identificada a separação da primeira da restante rede predial.
- 2 -Para projetos existentes a instalação de um segundo contador implica a apresentação de um projeto da rede de água que não origine águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 3 -O projeto destinado à instalação do segundo contador terá que contemplar peças escritas (memória descritiva e cálculos) e peças desenhadas onde se encontre representada a totalidade da rede de distribuição.
- 4 -O projeto da rede de distribuição de água para instalação do segundo contador está sujeito a parecer e vistoria por parte da EMARP.
- 5 -Aos utilizadores domésticos e não domésticos são aplicadas as tarifas de disponibilidade e variáveis de abastecimento de água previstas para os utilizadores não-domésticos.
- 6 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas variáveis de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
- 7 -Sempre que se torne necessária efetuar alterações à rede alocada ao segundo contador, as mesmas terão que ser comunicadas por escrito, ficando essa alteração sujeita a vistoria.
- 8 -Constitui causa de caducidade do contrato imputável ao utilizador, a deteção de indícios de alterações de redes de rega e de consumos domésticos, bem como, a inexistência de consumos domésticos e verificação continuada de consumo para rega.
- 9 -A EMARP proceder à inspeção das redes prediais para verificar a conformidade com o projeto aprovado sempre que assim o entenda.
- 10 -No caso de se verificarem alterações significativas que possam colocar em causa a separação das redes entre contadores poderão os mesmos ser retirados tendo que ser efetuado novo contrato para o contador principal não sendo permitida a instalação do segundo contador.
- 11 -Os utilizadores que anteriormente beneficiavam do antigo tarifário para rega deverão apresentar uma tela final onde se comprove a separação da rede de rega e da rede doméstica, solicitando uma vistoria à mesma.
- 12 -A execução da caixa para instalação do contador de rega é da responsabilidade do proprietário, devendo este respeitar todas as indicações dadas pela EMARP.
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