- 1 -Todos os beneficiários, proprietários ou não de prédios rústicos da área beneficiada, ficam obrigados a autorizar a passagem pela sua exploração agrícola dos funcionários da Entidade Gestora (incluindo materiais e equipamentos), ou de outra entidade que para ela esteja a prestar serviço, para que possam exercer a vigilância, reconhecimento da forma como decorre a exploração, operações de manutenção, limpezas e outros trabalhos de reparação, que as suas competências ou as infraestruturas do Aproveitamento requeiram.
- 2 -De igual modo, não podem os proprietários de prédios rústicos da área do Aproveitamento alterar ou limitar o acesso às infraestruturas concessionadas, nomeadamente, caixas ou equipamentos hidromecânicos.
- 3 -A Entidade Gestora ou entidade por ela contratada para intervenções de manutenção programada das infraestruturas, que envolvam a passagem de meios através dos terrenos beneficiados, deverá notificar os interessados por escrito.
- 4 -A notificação referida no número anterior considera-se efetivada com a publicitação da intervenção, com a antecedência de quinze (15) dias, através dos meios de contato dos interessados que constem nos serviços administrativos da concessionária ou através de editais afixados nas sedes da Entidade Gestora e da(s) Junta(s) de Freguesia(s) interessadas.
- 5 -Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os provocou.
Artigo 30.º — Passagem dos funcionários afetos à gestão
Vigente desde: 12/12/2025