Nas estações elevatórias seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.
Artigo 49.º — Manutenção das estações elevatórias
Vigente desde: 12/12/2025
Nas estações elevatórias seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.