O presente Regulamento entra em vigor com a publicação no Diário da República do respetivo despacho de aprovação e será disponibilizado no sítio da DGADR, em sir.dgadr.gov.pt.
ANEXOS
ANEXO 1
Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:
- a)As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
- b)Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida. A produção de flores e de plantas ornamentais são atividades agrícolas;
- c)Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
- d)Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
- i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
- ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;
- iii)Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2.
- iv)Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.
- 2 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:
- a)Plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas ou destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético, com exceção das que estejam previstas na carta de ordenamento do aproveitamento hidroagrícola aprovada pela ANR;
- b)Unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.
- 3 -Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:
- a)Construções amovíveis (dimensão máxima de 5,00 x 12,00 m) por 20 000 m2 de exploração agrícola: telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração, e para o armazenamento, conservação, preparação, e embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola.
- b)Estruturas e infraestruturas de apoio à atividade pecuária de produção extensiva com as regras definidas na alínea d) do n.º 1 deste anexo.
- c)Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica para suprimento das necessidades da exploração agrícola; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.
- 4 -São permitidas as operações de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola.
ANEXO 2
Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no Anexo 1 deste Regulamento.
- 2 -O pedido de parecer referido no n.º 4, do artigo 41.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.
- 3 -As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no Anexo 1 deste Regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:
- a)Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;
- b)Se insiram em prédios ou parcelas, integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;
- c)Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;
- d)Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas e não ponham em causa a viabilidade técnica e económica do aproveitamento hidroagrícola.
- 4 -Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:
- a)As casetas de proteção da cabeça dos furos dentro do Aproveitamento, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;
- b)As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;
- c)Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:
- i)A largura da plataforma não exceda 4 m;
- ii)Tenha piso permeável;
- iii)Tenha traçado adaptado à topografia do terreno.
- d)No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine à utilização nas atividades agrícolas da exploração.
- 5 -Operações de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola:
- a)Atendendo a que, nos termos do n.º 3, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN, também se pode realizar a operação de compostagem de subprodutos provenientes de explorações agrícolas situadas em área beneficiada por Aproveitamento Hidroagrícola, quando obtidos, maioritariamente, da atividade agrícola e/ou agropecuária da própria exploração agrícola, desde que seja expressamente admitida no respetivo Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola ou Bloco de Rega, como uma atividade complementar da atividade agrícola, e cumpra cumulativamente as condições de admissibilidade previstas nesse Regulamento.
- b)A operação de compostagem ou as unidades de compostagem, no prédio ou parcela de prédio da área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola, estão sujeitas a emissão de parecer prévio vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Artigo 95.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redação do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, em conjugação com o Regulamento Definitivo do respetivo Aproveitamento Hidroagrícola, quando nele esteja previsto.
ANEXO 3
Normas de conservação gerais, da rede de rega e das estações elevatórias
- 1 -Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:
- a)Revisão anual do estado de pintura e/ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis da barragem, rede de rega e das estações elevatórias;
- b)Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.
- 2 -Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação da rede de rega:
- a)Os canais deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções:
- i)Limpeza do leito, com a remoção de lodos ou terras depositadas ou aderentes ao revestimento;
- ii)Reparação de juntas e fendas;
- iii)Reposição das secções onde se verifiquem assentamentos do revestimento;
- iv)Limpeza da vegetação e estabilização ou reposição das bermas e taludes em aterro
- v)Limpeza da vegetação na faixa de proteção e remoção de carrejos depositados nos órgãos de drenagem longitudinal e transversal;
- vi)Pintura de todos os elementos metálicos do canal e lubrificação dos elementos móveis;
- vii)Manutenção das tomadas automatizadas nas derivações para a rede secundária de rega.
- b)As condutas e respetiva rede associada deverão ter a seguinte manutenção:
- i)No final do verão de cada ano, a Entidade Gestora avaliará o estado de funcionamento de todos os contadores das bocas de rega que foram usadas. Os contadores que não estiverem a funcionar corretamente, por entupimento ou dano, devem ser reparados até ao final desse mesmo ano;
- ii)É obrigatório proceder a uma verificação anual do bom funcionamento de todas as ventosas e de todas as descargas de fundo;
- iii)É obrigatório proceder a um fecho e a uma abertura total de todas as válvulas de seccionamento, pelo menos uma vez por ano;
- iv)Os danos verificados na parafusaria e nos vedantes das peças e equipamentos devem ser reparados/substituídos o mais depressa possível para não se agravarem as condições de funcionamento;
- v)A avaria de qualquer acessório dos hidrantes (microventosas e pilotos), das ventosas (encravamento ou deformação da cuba) e das descargas de fundo (guias e hastes) deve ser reparado/substituído o mais depressa possível;
- vi)Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal e, se aplicável, os órgãos de telegestão ou teledeteção (placas dos terminais remotos, cabos elétricos e de comando, acumuladores de alimentação elétrica, painéis de produção eletrovoltaica, equipamento de comunicação via rádio);
- vii)No final do verão de cada ano, deve promover-se a limpeza de infestantes em torno de todas as câmaras de betão da rede de rega: caixas de hidrantes, ventosas, descargas de fundo, câmaras de válvulas e marcos de sinalização das condutas;
- viii)No final do verão de cada ano deve promover-se a reparação de qualquer dano provocado na estrutura das câmaras de betão (anéis e tampas de betão e tampas metálicas).
- c)A Entidade Gestora pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de hidráulica agrícola que assegure a manutenção preventiva e corretiva da rede de rega.
- d)É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão da rede de rega coletiva.
- a)Os canais deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções:
- 3 -Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação das estações elevatórias:
- a)A Entidade Gestora deve assegurar a nomeação de um Técnico Responsável pela Exploração das Instalações Elétricas de acordo o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto;
- b)Nas estações elevatórias seguir-se-ão todos os procedimentos adequados à sua operação e de manutenção preventiva, de forma a garantir perfeitas condições de funcionamento e de segurança, prosseguindo as indicações dos manuais de operação e de manutenção;
- c)Caso não se encontrem disponíveis manuais de operação e de manutenção deve ser promovido, em conjugação com a tutela, a elaboração de um manual de operações e de manutenção no sentido de passar a existir o guião de boas práticas na condução do funcionamento das estações elevatórias;
- d)Dado que as condições de limpeza têm uma influência significativa na durabilidade dos equipamentos, deve ser salvaguardada pela Entidade Gestora a manutenção de um estado de limpeza elevado, condicente com os padrões mínimos exigidos neste tipo de instalação;
- e)Nos períodos de paralisação prolongada, deverá cada grupo de bombagem, sempre que possível, ser posto em funcionamento periodicamente, ou seguirem-se as instruções do fornecedor, quando estas forem diferentes;
- f)Os motores elétricos e as chumaceiras das bombas devem ser lubrificados, pelo menos, uma vez por ano ou com maior periodicidade quando o tempo de funcionamento o indicar ou quando se revelem indícios da sua necessidade. A substituição das massas de lubrificação deve ocorrer, no mínimo, em intervalos de 3 a 5 anos ou períodos mais curtos se o tempo de funcionamento assim o exigir;
- g)Os quadros elétricos devem ser limpos sempre que apresentem teias de aranha ou acumulação significativa de pó ou, no mínimo, uma vez de três em três meses de forma a evitar a ocorrência de condições propícias para a formação de arcos ou para deflagração de incêndio;
- h)De igual modo, os postos de transformação devem estar protegidos e conservados de forma a serem imunes à entrada de pássaros, ratos ou outros animais que possam propiciar condições de passagem de corrente para estruturas acessíveis aos funcionários, formação de arcos ou deflagração de incêndios. Os edifícios das estações elevatórias e dos postos de transformação anexos devem ser objeto de limpeza e pintura periodicamente de forma a garantir as adequadas condições de exploração e conservação;
- i)Devem-se manter ativos os sistemas eficazes de alarme de intrusão de forma a evitar atos de roubo ou vandalismo nas estações elevatórias;
- j)Os funcionários da Entidade Gestora devem monitorizar as condições de ocorrência de humidade ou de condensação, especialmente no período outono-inverno, nas instalações de forma a evitar a degradação de componentes metálicos dos sistemas mecânicos e elétricos e, especialmente, evitar a formação de arcos nos circuitos elétricos de potência, reduzindo assim o risco de eletrocussão, de incêndio ou de degradação dos equipamentos suscetíveis a estas ocorrências;
- k)A Entidade Gestora deve proceder permanentemente à monitorização da eficiência energética das estações elevatórias e, quer por procedimentos operacionais, quando for possível, ou através da promoção de análises especializadas, sempre com o acompanhamento da concedente, e da concretização das suas conclusões devidamente validadas, no âmbito da manutenção corretiva, efetuar as necessárias alterações de forma a manter a sustentabilidade dos sistemas e a valorizar a sensibilidade pública do respeito pelo meio ambiente;
- l)Todas as ações de intervenção devem ser registadas num livro de registos anual de ocorrências da instalação de forma a facilitar o diagnóstico de possíveis incidentes ou de necessidade de intervenção no âmbito da manutenção corretiva;
- m)Todas as estruturas de construção civil devem ser pintadas com uma periodicidade limite de 5 anos e os sistemas de impermeabilização devem ser inspecionados no mínimo com igual periodicidade de forma a mantê-los funcionais;
- n)A concessionária pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de eletrotecnia para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados no edifício de comando;
- o)A concessionária pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de mecanotecnia e/ou hidráulica para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados na tomada de água e nas estações elevatórias;
- p)É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão das estações elevatórias do Aproveitamento.
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