- 1 -A Entidade Gestora, deverá, obrigatoriamente, dispor de um Diretor Técnico a tempo integral, que faça parte dos seus quadros, licenciado em Ciências Agrárias, e que seja responsável pela gestão do Aproveitamento e que assegure a regular conservação e manutenção das infraestruturas e dos equipamentos, assim como a coordenação das várias atividades desenvolvidas.
- 2 -A Entidade Gestora deverá dispor de meios humanos e técnicos que assegurem a operação e o regular funcionamento do sistema hidráulico e das infraestruturas afetas à concessão.
- 3 -A Entidade Gestora deverá também dispor, no seu Quadro de Pessoal de um técnico com formação em eletrotecnia e mecânica, responsável pelo funcionamento regular das estações elevatórias, da rede de rega, dos equipamentos da barragem, bem como das restantes infraestruturas concessionadas.
- 4 -Em alternativa ao estatuído no número anterior, a Entidade Gestora poderá contratar, em regime de prestação de serviços, um técnico com a formação indicada no número precedente, ou outra entidade ou empresa que tenha nos seus quadros um técnico com aquela formação
- 5 -A Entidade Gestora deverá, ainda, dispor de funcionários que assegurem o registo de leituras dos contadores, as operações de limpeza de vegetação em torno de todas as caixas de betão da rede de rega e o regular funcionamento das condutas, dos hidrantes, das bocas de rega, das válvulas de seccionamento, das ventosas e das descargas de fundo.
- 6 -A Entidade Gestora deverá assegurar a nomeação de um Técnico Responsável pela Exploração das Instalações Elétricas, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, e de um Técnico Responsável pela Exploração da barragem, nos termos previstos no Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março.
Artigo 9.º — Recursos humanos
Vigente desde: 12/12/2025