Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não seja possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo deve ser removido para a morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa ou local dotado de câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificação do óbito, nos termos da legislação em vigor.