Saltar para o conteúdo principal
Artigo 36.º
— Locais de cremação
Vigente desde: 18/02/2021
A cremação é feita em equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 35
Cremação por iniciativa da Câmara Municipal
Seguinte · Artigo 37
Destino das cinzas