Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coordenador do cemitério ou por quem legalmente o substituir.
Artigo 6.º — Serviço de receção e inumação de cadáveres
Vigente desde: 18/02/2021
Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coordenador do cemitério ou por quem legalmente o substituir.