- 1 -Todas as operações de tratamento de dados são orientadas segundo os princípios jurídicos fundamentais aplicáveis no âmbito da proteção de dados e da privacidade, designadamente quanto à sua circulação, licitude, lealdade, transparência, finalidade, minimização, conservação, exatidão, integridade e confidencialidade, em cumprimento com a legislação em vigor e de acordo com os termos e condições da Política de Proteção de Dados e de Privacidade da CMP.
- 2 -Toda a informação referente a problemas relacionados com o álcool, não deve ser incluída no processo individual do/a trabalhador/a, mas arquivada em separado, de modo a que se assegure a máxima confidencialidade, de acesso restrito à medicina do trabalho.
- 3 -Todas/os as/os intervenientes no âmbito do presente Regulamento, à exceção do/a trabalhador/a sujeito/a ao teste, estão obrigados/as a dever de sigilo, garantindo assim a respetiva confidencialidade, sob pena de infração disciplinar punida nos termos do Estatuto Disciplinar aplicável.
- 4 -O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação do RGPD, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicadas, por imposição legal, às entidades competentes, sendo as/os visadas/os informadas/os sempre que se verifiquem tais exceções.
Artigo 21.º — Proteção de dados e sigilo
Vigente desde: 25/02/2019