- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo da possibilidade de admissão sujeita a condição, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do citado normativo legal.
- 2 -A prestação, por qualquer candidato, de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento implica a exclusão da candidatura, independentemente da fase do procedimento em que a mesma se encontre, e determina a constituição de impedimento a tomar o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 3 -A decisão de exclusão da candidatura por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento legal, nos termos do n.º 1, será notificada ao representante do agregado familiar candidato, acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 10.º — Habilitação dos candidatos
Vigente desde: 07/03/2018