- 1 -Os critérios identificados no n.º 1 do artigo 12.º poderão não ser aplicados quando relevante motivo de interesse público, com caráter excecional, justifique diferente prioridade na atribuição de habitações em arrendamento apoiado.
- 2 -A hipótese prevista no número anterior estará preenchida, designadamente quando se verifiquem necessidades de alojamento decorrentes:
- a)De situações de emergência social, nomeadamente para dar guarida adequada a vítimas de violência doméstica ou responder a situações com exigências de natureza médica com especial gravidade;
- b)Da necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;
- c)Da necessidade de adoção de medidas de carácter social, sanitárias, urbanísticas, e bem assim todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social.
- 3 -Sempre que os motivos indicados no número anterior envolvam movimentos significativos no parque habitacional, com reflexos na relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, será divulgado publicamente o contexto justificado da aplicação deste regime de exceção.
- 4 -Os termos da atribuição, notificação e conclusão do contrato de arrendamento apoiado obedecerão ao regime próprio e adequado a salvaguardar o caráter urgência, prioritário ou temporal justificativo do recurso ao mecanismo excecional de atribuição.
Artigo 15.º — Regime de exceção
Vigente desde: 07/03/2018