- 1 -O arrendatário e os membros do agregado familiar inscrito deverão manter residência permanente na habitação arrendada.
- 2 -Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do arrendatário e do agregado familiar, onde fazem a sua vida regular e onde está organizada a economia doméstica.
- 3 -O arrendatário deverá comunicar ao Município de Abrantes todas as circunstâncias que determinem a sua ausência prolongada da habitação, ou de algum dos membros do agregado familiar inscrito, indicando os respetivos motivos.
- 4 -Presume-se que a habitação não é a residência permanente do arrendatário ou do agregado familiar inscrito quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o arrendatário ou a maioria absoluta do agregado familiar tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.
Artigo 21.º — Residência permanente
Vigente desde: 07/03/2018