- 1 -A morte do arrendatário determinará a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil, verificada que esteja a manutenção da condição de recurso prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de três meses, sob pena de caducidade do contrato, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
- 3 -A transmissão da posição do arrendatário será averbada ao contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior ao legalmente admissível poderá determinar a transmissão da posição do arrendatário caso a habitação permaneça em uso pela totalidade do respetivo agregado e a cessação do direito de ocupação não deva ter lugar por consideração da específica situação socioeconómica do agregado familiar.
Artigo 25.º — Comunicabilidade e transmissão
Vigente desde: 07/03/2018