- 1 -A transferência da habitação concretizar-se-á mediante a resolução do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar.
- 2 -A recusa do arrendatário ou de algum membro do seu agregado familiar em desocupar a habitação até aí ocupada, após o decurso do prazo de 90 dias constados da notificação da resolução prevista no número anterior, constitui fundamento bastante para o despejo administrativo, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 3 -A recusa infundada, pelo arrendatário, em ocupar de forma efetiva a habitação atribuída determinará a caducidade automática da decisão de atribuição, ou a resolução do contrato, se este estiver já celebrado, com as consequências previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Efetivação da transferência
Vigente desde: 07/03/2018