- 1 -Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município de Abrantes aplicará a renda máxima prevista no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 29 de dezembro, na sua atual redação, quando:
- a)O arrendatário não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior, ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada;
- b)Essa imposição resulte como consequência pelo incumprimento de obrigações impostas aos inquilinos municipais.
- 2 -A aplicação da renda máxima, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação completa dos elementos exigidos, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pelo Município de Abrantes.
- 3 -A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao arrendatário no termo do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Aplicação da renda máxima
Vigente desde: 07/03/2018