- 1 -São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum arrendatário, designadamente:
- a)Os átrios de entrada;
- b)Os corredores de uso ou passagem comum;
- c)Os elevadores;
- d)Os espaços destinados a caixas do correio;
- e)As fachadas dos edifícios;
- f)Os telhados ou terraços de cobertura;
- g)As instalações técnicas e equipamentos;
- h)As garagens e outros locais de estacionamento coletivo;
- i)As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes;
- j)Os elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente os alicerces.
- 2 -Os inquilinos municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 3 -Os inquilinos municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.
- 4 -A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns poderá ser objeto de regulamentação consensual com os inquilinos municipais.
Artigo 42.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 07/03/2018