O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Matriz de Classificação
(Quadro a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)
Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação
Com o objetivo de unificar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.
Variável: Tipo de Alojamento
Sem alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou tendas.
Alojamentos provisórios - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de caráter precário, nomeadamente: barraca, roulotte ou outra.
Partes de edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em centro de acolhimento temporário, quarto, sótão, garagem, parte de casa, ou outro.
Edificações - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa cedida ou outra.
Variável: Condições de Habitabilidade e Salubridade
Área insuficiente face à composição do agregado familiar - Todo e qualquer alojamento que não cumpra os critérios da área útil, com base no número de elementos do agregado familiar (1 elementos- 30m2; 2 elementos - 40 m2; mais de 2 elementos - devem ser contabilizados 8 m2 por cada elemento).
Sem instalação sanitária - Habitação desprovida de, pelo menos, uma instalação sanitária básica.
Humidade por motivos estruturais - Anomalias de uma habitação que têm origem na deterioração dos materiais construtivos, ou falta de conservação dos mesmos. Manifestam-se pelo aparecimento de eflorescências e manchas de água, provocando deteriorações nos revestimentos das paredes, tetos e pavimentos.
Sem ventilação natural - Todo e qualquer espaço que não cumpra com o estipulado no artigo n.º 72.º, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7-8-1951.
Sem iluminação natural - Todo e qualquer espaço que não cumpra com o estipulado nos artigos n.º 71.º e n.º 73, do Decreto-Lei n.º 38382, de 7-8-1951.
Sem ligação à rede pública de abastecimento de água e saneamento - Habitações cujo abastecimento de água não é feito pela rede pública de abastecimento, mas ligadas a qualquer outro sistema de abastecimento.
Desadequação do alojamento por motivos de limitações da mobilidade - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento.
Variável: Tempo de Residência no Concelho
Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Chaves, em função do número de anos de residência neste concelho.
Variável: Tipo de Família
Família monoparental com menores - São considerados os agregados familiares monoparentais constituídos por um progenitor, parente ou afim em linha reta ascendente ou linha colateral, até ao 2.º grau que vivam em economia familiar com menores.
Família com 3 ou mais dependentes - São considerados os agregados familiares do tipo nuclear ou monoparental com 3 ou mais dependentes a cargo.
Família sem núcleo, só com uma pessoa com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados constituídos por um único indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos.
Família Nuclear, tipo casal com idade igual ou superior a 65 anos -
São considerados os agregados constituídos por casal cuja média de idades seja igual ou superior a 65 anos.
Outros tipos de família - Os restantes tipos de agregados não são pontuados por se considerarem situações de menor vulnerabilidade, com maior capacidade de resolução do seu problema habitacional.
Variável: Situações Especiais
Consideram-se os casos em que por falta de pagamento da casa de família, ou outra circunstância maior, a habitação foi objeto de penhora, transitada em julgado.
São ainda considerados os casos de vítimas de violência doméstica, com processo a decorrer ou transitado em julgado que, de forma temporária ou permanente estejam desprovidas de uma habitação. Nos casos de insolvência tal só será reconhecido mediante decisão judicial.
Variável: Elementos com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 %
Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade ativa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade ativa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 65 anos de idade.
Variável: Pessoas em Idade Ativa com incapacidade permanente para o Trabalho
Consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez (desde que se encontre em idade ativa).
Variável: Escalões de rendimento Per Capita em Função do Indexante de Apoios Sociais.
Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar. Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da alínea g), do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
(ver documento original)
Considera-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Documentos Necessários
- a)Fotocopia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Titulo de Residência de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte e Cartão de todos os elementos maiores do agregado familiar;
- c)Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;
- d)Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado, com idade até aos 26 anos, a frequentar estabelecimento de ensino;
- e)Atestado da Junta comprovativo da composição do agregado e tempo de residência no Concelho de Chaves;
- f)Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado;
- g)Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
- h)Fotocópia da última Declaração de IRC, caso seja devida, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança;
- i)No caso de algum elemento do agregado apresentar grau de incapacidade permanente, apresentar Certificado de Incapacidade Multiusos onde conste o grau de incapacidade;
- j)No caso de algum elemento do agregado ser portador de deficiência, declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;
- k)Certidão emitida há menos de um mês pela Direção Geral de Impostos onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, maiores de idade;
- l)Declaração sob compromisso de honra em como nenhum elemento do agregado familiar do candidato é usufrutuário, promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;
- m)No caso de Trabalhadores Dependentes - Cópias de recibos de vencimento indicando o vencimento mensal ilíquido, emitido há menos de um mês;
- n)No caso de Trabalhadores Independentes - Cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
- o)Em caso de desemprego, declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional. No caso de desemprego com benefício do subsídio de desemprego, deverá solicitar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, documento com indicação do valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- p)Declaração do Instituto de Solidariedade Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, invalidez, de sobrevivência, complemento solidário para idosos, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsidio mensal vitalício, subsídio de doença, pensão de alimentos mediante fundo de garantia;
- q)Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto de Solidariedade Social com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar do beneficiário;
- r)Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa;
- s)Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido.
28 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria do Céu Albuquerque.
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