- 1 -A área de intervenção do PPZAEM é classificada como zona mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação em vigor.
- 2 -No caso da instalação e do exercício de atividades ruidosas permanentes tem que ser dado cumprimento ao princípio do critério da incomodidade na área envolvente, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma.
Artigo 11.º — Proteção do ruído
Vigente desde: 16/12/2025