- 1 -As áreas de proteção parcial de tipo I, constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes de zimbro e os povoamentos de carvalho cerquinho, contêm valores naturais e paisagísticos de grande importância para a preservação das espécies de fauna e flora com estatuto de proteção mais restrito a proteger, bem como componentes fundamentais do habitat de algumas espécies de quirópteros ocorrentes no PNDI, funcionando como zonas tampão às áreas de proteção total.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As alterações ao uso atual do solo estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF.
- b)Estas áreas são non aedificandi, exceto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos no artigo 54.º e estruturas de apoio agropecuário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A prospeção ou extração de inertes;
- b)Empreendimentos eólicos.
Artigo 31.º — Áreas de proteção parcial de tipo I
Vigente desde: 14/02/2022