1.º É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.
2.º Enquanto não se encontrar definitivamente instalado o aterro sanitário municipal, é proibida a deposição a menos de 100 m das vias e núcleos urbanos, ou habitações, só podendo ser licenciada a esta distância desde que não seja visível e não prejudique a paisagem.
3.º É proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, sendo permitida a deposição temporária de resíduos provenientes, designadamente, de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, após recolha seletiva, em local adequado a definir.
CAPÍTULO VII
(Anterior capítulo v)