- 1 -O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico.
- 2 -O solo rústico é qualificado de acordo com as seguintes categorias:
- a)Espaços naturais e paisagísticos;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços florestais, integrando as subcategorias:
- i)Espaços florestais de conservação;
- ii)Espaços florestais de proteção;
- iii)Espaços florestais de produção;
- iv)Espaços de uso misto silvícola e agrícola;
- d)Aglomerados rurais;
- e)Áreas de edificação dispersa;
- f)Espaços culturais;
- g)Espaços de ocupação turística;
- h)Espaços destinados a equipamentos;
- i)Espaços destinados a infraestruturas.
- 3 -O solo urbano é qualificado de acordo com as seguintes categorias:
- a)Espaços centrais, integrando as subcategorias:
- i)Espaços centrais de nível I;
- ii)Espaços centrais de nível II;
- iii)Espaços centrais de nível III;
- b)Espaços habitacionais;
- c)Espaços urbanos de baixa densidade;
- d)Espaços de atividades económicas;
- e)Espaços de uso especial - turismo;
- f)Espaços de uso especial - equipamentos;
- g)Espaços verdes.
- a)Espaços centrais, integrando as subcategorias:
Artigo 10.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 18/02/2021