- 1 -É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade abstrata, dado pelo produto da área da parcela incluída na unidade de execução pelo índice de utilização estabelecido no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que aquela se localiza.
- 2 -Quando a edificabilidade efetiva - valor numérico da área de construção prevista para a parcela de acordo com a configuração urbanística definitivamente aprovada para a operação ou para a unidade de execução - for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário cede para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso;
- 3 -Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário é compensado do diferencial pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 112.º — Mecanismo perequativo da edificabilidade
Vigente desde: 18/02/2021