- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifícios, seja qual for o tipo ou utilização destes, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A sua dimensão, configuração e características topográficas permitam o aproveitamento previsto em boas condições de funcionalidade e economia;
- b)Seja servido por via pública com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela utilização prevista, devendo tais características, nos casos legalmente exigíveis ou ainda quando se tratar de edifícios que permitam a permanência ou presença frequente de pessoas, ser no mínimo semelhantes às de via pública habilitante, tal como esta é definida no Anexo I.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos índices de utilização no âmbito do presente plano, a área de construção desagrega-se em duas componentes:
- a)O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- i)Varandas cobertas;
- ii)Galerias exteriores de utilização pública permanente;
- iii)Estacionamento em cave;
- iv)Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
- v)Instalações técnicas localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios;
- b)A área de construção afeta a quaisquer outras utilizações, ou seja, a que resulta de abater, à área de construção global, as áreas afetas às utilizações enumeradas na alínea anterior.
- a)O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- 3 -Os índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicam-se à componente da área de construção referida na alínea b) do número anterior do conjunto dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.
- 4 -Não são contabilizadas no cálculo dos índices de utilização estabelecidos no presente plano as seguintes áreas, que não integram o conceito de área de construção legalmente definido:
- a)Escadas exteriores de acesso aos pisos;
- b)Palas em consola;
- c)Varandas descobertas;
- d)Terraços descobertos;
- e)Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário.
- 5 -No caso de construção, num único prédio, de um ou mais edifícios com destinos de uso a que, nos termos do presente plano, correspondam critérios diferenciados de estabelecimento da edificabilidade máxima admissível, traduzidos nomeadamente por diferentes valores numéricos dos respetivos índices de utilização, o valor numérico da área de construção total máxima admissível para o prédio é o correspondente à multiplicação da área deste pelo índice de utilização de valor numérico mais elevado, devendo cumulativamente a área de construção afeta a cada um dos destinos de uso não exceder individualmente o limite de edificabilidade resultante da aplicação do respetivo índice de utilização à área do prédio.
- 6 -No âmbito do presente plano, a aplicação dos conceitos legais de piso de edifício, cota de soleira, elevação da soleira, fachada e altura da fachada, e do conceito de dimensão vertical absoluta de fachada estabelecido no anexo I, deve ter em conta as seguintes especificações:
- a)Não são permitidas elevações da soleira superiores a:
- i)0,4 m relativamente à cota do passeio adjacente, quando este exista, ou à cota estabelecida para o mesmo em projeto aprovado, ou à cota do pavimento da via pública, quando esta for de uso exclusiva ou predominantemente pedonal;
- ii)0,6 m relativamente à cota do pavimento da via pública adjacente, nas restantes situações;
- b)A contabilização do número de pisos acima da cota de soleira abrange a totalidade dos pisos sobrepostos contados no sentido ascendente a partir daquela, incluindo eventuais pisos recuados, exceto quando se tratar de edifícios que confrontem através de fachadas opostas com arruamentos a cotas diferentes, casos em que, na frente urbana correspondente ao arruamento a cota inferior, não são contabilizados os pisos recuados cujo recuo da fachada seja igual ou superior a 2,0 m;
- c)Na determinação da altura da fachada não são contabilizadas as fachadas recuadas, entendendo-se como tal aquelas cujo recuo relativamente ao plano ou superfície da fachada de referência seja igual ou superior a 2,0 m;
- d)Quando no presente plano são estabelecidos valores máximos para a altura da fachada, estes têm de ser cumpridos unicamente na fachada principal do edifício e, salvo disposição expressa em contrário, em todas as fachadas que confrontem com a via pública;
- e)Quando no presente plano são estabelecidos valores máximos para a dimensão vertical absoluta da fachada, esses valores têm de ser cumpridos, salvo disposição expressa em contrário, em todas as fachadas do edifício, incluindo as referidas na alínea anterior.
- a)Não são permitidas elevações da soleira superiores a:
Artigo 14.º — Aptidão para edificar e aplicação dos parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 18/02/2021