- 1 -A viabilização de qualquer operação urbanística em área não disciplinada por plano de pormenor ou por operação de loteamento depende, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares relevantes para o caso, da demonstração, validada pela Câmara Municipal, de que a configuração da mesma garante a sua adequada inserção urbanística e paisagística nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação sobre a matéria, podendo aquela estabelecer orientações a cumprir para esse efeito, relativas à modelação do terreno e à conformação física das edificações em termos da implantação, da configuração volumétrica e da localização destas no interior do prédio, desde que tal não ponha em causa as tipologias de edificação e a edificabilidade admissíveis de acordo com as disposições do presente plano aplicáveis à situação.
- 2 -Os projetos relativos às operações urbanísticas objeto de procedimento de controlo administrativo devem, na medida do necessário em cada caso, incorporar medidas de salvaguarda que garantam:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ou da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 3 -Sem prejuízo dos condicionamentos à demolição e alteração de edificações decorrentes de medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, a demolição de um edifício existente pode ocorrer:
- a)Em situações justificativas da sua inevitabilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis, podendo neste caso constituir operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local;
- b)Fora das situações de inevitabilidade referidas na alínea anterior, apenas quando tal demolição for condição necessária para a construção de um novo edifício no local ou para uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo, desde que se trate de operações previamente viabilizadas em sede de apreciação urbanística.
- 4 -O disposto nos números 1 e 2 aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que eventualmente sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
- 5 -A Câmara Municipal pode adotar disposições que concretizem e estabilizem critérios de decisão para a aplicação do disposto no n.º 1 a áreas do território municipal especificamente delimitadas para o efeito, dando a devida publicitação às deliberações da sua aprovação, alteração ou revogação.
Artigo 16.º — Inserção territorial
Vigente desde: 18/02/2021