- 1 -As formas de ocupação e utilização dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
- 2 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nos espaços naturais e paisagísticos admitem-se como usos compatíveis:
- a)As utilizações e ocupações do solo e as atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos dos números 1 e 2 do artigo 18.º, bem como a transformação das mesmas nos termos previstos nos números 4 e seguintes do referido artigo;
- b)As ações permitidas pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com as condições nele estabelecidas;
- c)A instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre e de estruturas de suporte a atividades de animação turística, desde que se reconheça que não põem em causa os objetivos de proteção e manutenção das potencialidades naturais referidos no n.º 1;
- d)A instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva sem componentes edificadas;
- e)A sua inclusão em áreas verdes de proteção e enquadramento complementares dos empreendimentos turísticos;
- f)Os usos ou atividades integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
- 3 -Nas áreas de espaços naturais e paisagísticos integradas na Rede Natura 2000, as ações enumeradas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -As regras a cumprir pela eventual edificabilidade associada aos usos referidos nos números anteriores, quando admissível, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção V do presente capítulo ou no n.º 2 do artigo 21.º, conforme os casos, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando forem mais restritivos que os estabelecidos no presente plano, os condicionamentos à edificabilidade que integram as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 25.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/02/2021