Quando admissíveis, os edifícios destinados à habitação cumprem as seguintes determinações:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,1 m2/m2 aplicado à área do prédio;
- b)Área de construção máxima nunca superior a 300 m2, relevando para a verificação deste preceito a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para o prédio em causa;
- c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- d)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros.