- 1 -Nos espaços que integram esta categoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta tendo em conta, quando for o caso, os instrumentos reguladores das respetivas atividades, não podendo ocorrer transformações dos atuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem a futura instalação ou expansão dos equipamentos previstos.
- 2 -A edificabilidade admissível para cada uma das áreas integradas nesta categoria é a exigida pela própria natureza dos equipamentos existentes ou previstos, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos, tendo sempre como limites de contenção:
- a)O acatamento das exigências genéricas de correta integração urbanística, em termos funcionais e paisagísticos, estabelecidas no presente regulamento;
- b)Os seguintes parâmetros:
- i)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- ii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- iii)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 10,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 3 -Os espaços destinados a estas finalidades de utilização terão a dimensão suficiente para abrangerem dentro do seu perímetro as áreas de segurança ou proteção próximas eventualmente exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
- 4 -É admissível a alteração dos usos a que estejam afetas as áreas de equipamentos existentes, desde que seja mantida a finalidade de ocupação com equipamentos cuja natureza, características e formas de ocupação sejam considerados compatíveis com a sua localização em solo rústico, e desde que possa continuar a cumprir-se o disposto nos números anteriores.
- 5 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria de espaços de solo rústico que a envolve ou com a qual seja contígua.
Artigo 48.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/02/2021