- 1 -O presente plano acolhe as orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do território concelhio integradas naquela Rede, transpostas para o Anexo III do presente regulamento, e pelo que as formas de ocupação e gestão das mesmas devem:
- a)Cumprir o regime legal da RN2000 articuladamente com as restantes disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento quanto à disciplina municipal de ocupação e transformação do solo, em função da categoria ou subcategoria de espaços em que tais áreas se situem;
- b)Desenvolver-se no enquadramento das orientações de gestão constantes do PSRN2000 para a Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Paiva (PTCON0059).
- 2 -O presente plano acolhe as orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, transpostas para o Anexo IV do presente regulamento.
- 3 -Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), constantes do capítulo VIII do presente regulamento, aplicam-se cumulativamente com as restantes disposições do presente plano, prevalecendo sobre estas quando forem mais restritivos ou condicionadores.
- 4 -Após a entrada em vigor da presente revisão, mantém plena eficácia o Plano de Pormenor de Boure, Sardoura, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de janeiro de 2011, publicado ao abrigo do Aviso n.º 5907/2011 no Diário da República, 2.ª série - n.º 41, de 28 de fevereiro de 2011.
- 5 -Caso a disciplina estabelecida no plano de pormenor referido no número anterior não se conforme integralmente com as restantes disposições do presente plano, nos futuros processos de alteração ou revisão daquele devem privilegiar-se as seguintes orientações:
- a)Nos processos de alteração deve procurar-se reduzir ou eliminar as situações de desconformidade com o plano diretor municipal;
- b)Do processo da sua revisão deve resultar a plena conformidade do plano de pormenor revisto com o plano diretor municipal.
Artigo 5.º — Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 18/02/2021