- 1 -As áreas integrantes desta categoria destinam-se a dar acolhimento às infraestruturas de apoio aos cais fluviais e aos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Admite-se a coexistência de outros usos que possam constituir atividades complementares da função principal referida no número anterior ou que com ela sejam compatibilizáveis para aproveitamento das suas potencialidades turísticas e de lazer.
- 3 -Os usos e ocupações referidos nos números anteriores subordinam-se aos regimes de salvaguarda aplicáveis aos locais onde pretendam instalar-se.
- 4 -A edificabilidade admissível relativa aos usos e ocupações referidos no n.º 1 é a exigida pela própria natureza da sua função principal.
- 5 -A edificabilidade relativa aos usos e ocupações referidos no n.º 2 cumpre as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m2/m2 aplicado à área do prédio adstrito a cada edifício;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
Artigo 50.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/02/2021