- 1 -Em situações de colmatação ou situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor do índice de utilização referido no n.º 2 do artigo anterior aplicável a cada caso, constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 2 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características da envolvência em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O alinhamento e/ou recuo da fachada principal é o dominante, exceto quando, tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção, esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;
- b)A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;
- c)A altura de fachada e/ou o número de pisos acima da cota de soleira a adotar são os correspondentes à respetiva moda da frente urbana, exceto quando esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;
- d)Nas situações de colmatação:
- i)Quando a altura das fachadas dos edifícios confinantes forem de manter, a altura da fachada a adotar é a destes;
- ii)No caso da altura das fachadas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação da altura da fachada que realizem a articulação entre ambas.
- 3 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Situações em que a implantação do edifício confinante não assenta na estrema lateral do prédio, recuando face a esta, e a implantação do novo edifício pretendido também recue face à mesma estrema;
- b)Estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
- 4 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais identificados no Anexo V ou nas respetivas áreas de proteção ou salvaguarda, podem ser adotadas alturas de fachadas, alinhamentos e recuos diferentes dos resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
Artigo 53.º — Edificação em situação urbanística consolidada
Vigente desde: 18/02/2021