- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando for reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 3 -Na construção de edifícios associados a estas infraestruturas têm de cumprir-se as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Em solo rústico, as estabelecidas no n.º 6 do artigo anterior;
- b)Em solo urbano, as estabelecidas para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que se localizem.
Artigo 72.º — Infraestruturas
Vigente desde: 18/02/2021