- 1 -O conteúdo do presente capítulo materializa o cumprimento do estabelecido no artigo 77.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, vertendo para o regulamento do plano diretor municipal as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais, diretamente vinculativas dos particulares, integrantes do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro, na parte aplicável ao território do município de Castelo de Paiva.
- 2 -A área de intervenção do POACL, delimitada na Planta de Ordenamento III, abrange o plano de água da albufeira de Crestuma-Lever e respetiva zona de proteção.
- 3 -As disposições que integram o presente capítulo aplicam-se sem prejuízo dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre cada local, que não se derrogam mutuamente prevalecendo as mais restritivas, e cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso que com elas sejam compatíveis.
Artigo 85.º — Âmbito
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