- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, tendo como campo de aplicação as situações em que as intervenções urbanísticas forem suscetíveis de gerar desigualdades na distribuição dos benefícios ou encargos entre as entidades envolvidas nas mesmas.
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.
- 3 -O mecanismo perequativo relativo à edificabilidade média aplica-se nos termos do disposto no artigo seguinte, na concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano ou no âmbito da aplicação de planos de urbanização ou de planos de pormenor, quando a disciplina relativa a estes planos não dispuser especificamente sobre a matéria.
- 4 -O mecanismo perequativo relativo à cedência média aplica-se no âmbito e nos termos da disciplina a instituir em planos de urbanização ou planos de pormenor, no enquadramento do disposto no artigo 104.º
- 5 -O mecanismo perequativo relativo aos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
- 6 -Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 104.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente subsecção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 115.º — Mecanismos perequativos
Vigente desde: 18/12/2025