- 1 -Devem ser redistribuídas as mais-valias entre os promotores das intervenções urbanísticas e a comunidade atribuídas pelo Plano ou do eventual aumento da edificabilidade resultante da aplicação do presente regulamento.
- 2 -A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da materialização da mesma intervenção.
- 3 -A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar e regulamentar pelo Município conforme previsto na lei.
Artigo 120.º — Constituição
Vigente desde: 18/12/2025