- 1 -Para efeitos do presente PDM, consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina por ele instituída, as atividades, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer outros atos que, executados ou em curso de execução ou sem execução material à data da entrada em vigor da referida revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização por parte da administração pública, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação em vigor a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;
- d)Constituam atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
- 2 -Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina do presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando o novo uso a introduzir respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e cumulativamente:
- i)Das alterações resulte uma redução dos parâmetros urbanísticos e/ou uma melhoria das características de conformação física;
- ii)As alterações permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística, paisagística ou ambiental ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- a)Quando o novo uso a introduzir respeite os usos previstos para a categoria de espaço em causa e cumulativamente:
- 5 -Em situações de usos ou atividades não habitacionais legalmente instaladas, mesmo quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que cumulativamente:
- a)A ampliação tenha em vista a manutenção das referidas atividades, ou a instalação de atividades admissíveis;
- b)A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;
- c)O aumento de área de construção total não exceda 20 % da área de construção preexistente.
- 6 -No caso de edifícios de habitação considerados preexistências, localizados em solo rustico não afeto à categoria de espaços naturais e paisagísticos, no presente plano, a ampliação dos mesmos pode ser autorizada desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- b)A área de construção total resultante com a eventual ampliação não exceda o limite máximo de 300 m2.
- 7 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas nos números anteriores têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente do edifício ou edifícios antes da primeira ampliação realizada na vigência do presente Plano.
- 8 -As preexistências que não estejam em situação de legalidade podem ser objeto de relocalização, observado o cumprimento das disposições legais e regulamentares, se não for viável a legalização nos termos estabelecidos no artigo 127.º
- 9 -O disposto nos números anteriores deverá ser conjugado com o disposto relativo à ampliação de preexistências em espaços naturais e paisagísticos, na área do PNSE e na área integrada na ZEC Serra da Estrela.
Artigo 18.º — Integração e alteração de preexistências
Vigente desde: 18/12/2025