- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, às quais estão associados os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- c)A valorização das atividades tradicionais da região da serra da Estrela.
- 2 -Para além do disposto no artigo 56.º e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)As obras de ampliação ou a alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- c)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto no caso previsto na alínea b) do n.º 2;
- d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais.
- 3 -Para além do disposto no artigo 57.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II encontram-se ainda sujeitas a autorização da Autoridade Nacional Responsável para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes atividades:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações existentes e de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
- b)A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.
Artigo 61.º — Áreas de proteção parcial do tipo II
Vigente desde: 18/12/2025