- 1 -Estando em causa a realização de uma operação urbanística em imóvel em que esteja instalada ou tenha a sua sede uma Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, assim reconhecida pelo Município, nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Câmara Municipal deverá acompanhar a sua execução, fiscalizando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as normas técnicas de construção e de proteção do património cultural imóvel, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, ao abrigo das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação do património classificado, de forma a prevenir ou minimizar danos ou perdas irreparáveis.
- 2 -A realização das referidas obras deve preservar a integridade e valor histórico do imóvel, nomeadamente as características identitárias da atividade ali desenvolvida pela entidade classificada e respetivas vivências.
- 3 -A proteção do património de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local em causa poderá ser assegurada, designadamente, mediante a aplicação de medidas do seguinte tipo:
- a)Realização de uma avaliação prévia completa do imóvel para identificar o seu valor histórico, características arquitetónicas e elementos culturais significativos, com registo fotográfico e documental detalhado;
- b)Identificação das partes do imóvel a afetar pelas obras e implementação de um plano de minimização do respetivo impacto sobre as referidas características arquitetónicas e elementos históricos e culturais significativos para a sua identidade e autenticidade;
- c)Supervisão e acompanhamento regular durante o decurso das obras para avaliar qualquer impacto sobre as características e elementos históricos e culturais distintivos do imóvel;
- d)Implementação ou reajustamento das medidas de correção e contenção dos danos, em caso de comprovado impacto sobre as características e elementos históricos e culturais distintivos do imóvel.
Artigo 10.º — Medidas de Proteção Urbanísticas
Vigente desde: 07/02/2024