Os montantes dos subsídios mensais de manutenção referidos no artigo 22.º serão estabelecidos, anualmente, pelo LNEC.
Artigo 23.º — Vigência dos subsídios mensais de manutenção
Vigente desde: 09/03/2004
Os montantes dos subsídios mensais de manutenção referidos no artigo 22.º serão estabelecidos, anualmente, pelo LNEC.