- 1 -São direitos dos bolseiros de investigação científica do LNEC:
- a)Receber pontualmente as importâncias de que beneficie em virtude da concessão da bolsa;
- b)Obter do LNEC toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu plano de trabalhos;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social;
- d)Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório;
- e)Beneficiar, por parte do LNEC, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação;
- f)Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública para a obtenção de licenças ou para faltas justificadas por essas eventualidades;
- g)Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou por declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- h)Obter da Fundação para a Ciência e a Tecnologia o apoio e esclarecimentos necessários à compreensão do respectivo estatuto jurídico enquanto bolseiros de investigação;
- i)Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.
- 2 -Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral de direito público têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do EBIC, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo na categoria que detêm.
- 3 -A suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 confere ao bolseiro o direito de prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção, sem que, contudo, isso lhe confira direito ao aumento do financiamento global atribuído a título de bolsa.
- 4 -Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, caso em que o acréscimo da duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.
- 5 -As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura à concessão de benefícios que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens.
Artigo 25.º — Direitos dos bolseiros
Vigente desde: 09/03/2004