- 1 -Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens ou de serviços, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a (euro) 150 (Cento e cinquenta euros).
- 3 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150, recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são obrigatoriamente apresentadas e registadas, pelo Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) que, atento à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino, de acordo com o modelo constante em Anexo I do presente Código.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao GAP, independentemente do seu valor, de acordo com o modelo constante em Anexo II do presente Código.
Artigo 7.º — Ofertas institucionais e hospitalidade
Vigente desde: 21/02/2020