- 1 -A circulação pedonal e ciclável é representada na Planta de Implantação - Urbanização e edificação através dos passeios e percursos.
- 2 -Os passeios laterais às vias e estacionamentos serão realizados com um mínimo de 2,25 metros de largura.
- 3 -Os materiais de revestimento dos percursos pedonais e cicláveis, que se desenvolvem integrados em espaços verdes devem ser o mais permeáveis possível, de forma a promover a infiltração das águas pluviais.
- 4 -Os projetos das ciclovias têm que assegurar que:
- a)Os troços de ligação entre a Avenida da Liberdade e a EM 553 são dedicados, permitindo desta forma a ligação entre a zona este e a oeste do Plano;
- b)As ciclovias exclusivas e dedicadas possuirão sempre faixa de segurança na sua fronteira com a rodovia;
- c)Nas restantes vias propostas no Plano a ciclovia é partilhada, introduzindo limitação de velocidade a 30 km/h ao tráfego automóvel;
- d)As ciclovias partilhadas com caminhos pedonais, integradas nos parques urbanos, constituem percursos alternativos e de lazer e, como tal, devem considerar características construtivas de traçado, perfil e pavimento adequados ao conforto e segurança de peões e ciclistas.
Artigo 34.º — Circulação pedonal e ciclável
Vigente desde: 19/12/2025