- 1 -O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.
- 2 -Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que adiram ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, nos termos dos seus artigos 2.º e 44.º
(1) JO, n.º L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.
Os artigos 2.º e 44.º do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade são igualmente aplicáveis à adesão ao presente acordo de alteração.
O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente acordo de alteração em simultâneo com o pedido de adesão ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. A aprovação do pedido pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 44.º do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade produz efeitos a partir do depósito simultâneo dos instrumentos de adesão ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e ao presente acordo de alteração.
Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé.
Após a adesão da República da Croácia, faz igualmente fé a versão croata, que será depositada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
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