Para os efeitos do presente Regulamento e dos demais Regulamentos que estabelecem as competências específicas dos enfermeiros especialistas para cada área de especialidade em enfermagem, entende-se por:
- a)“Competências especializadas”, correspondem ao reconhecimento de competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem;
- b)“Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, de modo a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área de competência diferenciada, avançada ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;
- c)“Domínio de competência”, uma esfera de ação compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
- d)“Descritivo de competência”, explicita a competência relativamente aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações do exercício profissional;
- e)“Unidade de competência”, um segmento da competência representado como uma função que reporta a uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido;
- f)“Critérios de competência”, compreendem o conjunto integrado dos elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional, expressando as características dos resultados.